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Nada que não se ultrapasse 
1 - A ultrapassagem deve efetuar-se pela
esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior
é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 37.º
Exceções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem
de veículos ou animais cujo condutor,
assinalando devidamente a sua intenção,
pretenda mudar de direção para a esquerda
ou, numa via de sentido único, parar ou
estacionar à esquerda, desde que, em qualquer
caso, tenha deixado livre a parte mais à direita
da faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem
de veículos que transitem sobre carris desde que
estes não utilizem esse lado da faixa de
rodagem e:
a) Não estejam parados para a
entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou
saída de passageiros, exista placa de
refúgio para peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de € 120 a € 600.